11 abril 2008

DIREITO AUTORAL - PARTE IV


O controle deve ser dado pelos criadores da obra, que podem optar pela vedação do livre acesso ao público e pela criteriosidade de quem terá acesso ao seu armazenamento; para que mais tarde seu livro não venha a ser lançado em programas de compartilhamentos de arquivos da internet.

A digitalização das obras e documentos é um trabalho socialmente, ambientalmente e culturalmente reconhecido, por possibilitar que se eternize e globalize o alcance da arte. Futuramente haverá sistemas modernos capazes de armazenar e proteger arquivos culturais, como o utilizado pela Biblioteca do Congresso dos Estados Unidos, que está testando um sistema chamado CORDS (Copyright Office Eletronics Registration, Recordation on Deposit System), o qual permitirá aos autores registrar suas obras em formato digital.

Logo, os livros impressos em geral, discos, fotos e filmes poderão ser registrados em bits, e não mais em suportes materiais, assegurando assim os seus direitos, protegendo o meio ambiente e ampliando o acesso ao conhecimento.

Enquanto não existe uma política mais focada na integridade das obras intelectuais e nos direitos dos Autores, só restam a estes preservar e dificultar a cópia e reprodução deliberada através da decodificação e programas que impedem a cópia não licenciada.


> Cássia Campos Almeida, acadêmica de Direito da Universidade Católica do Salvador.

Veja também:

- Direito Autoral - Parte I

- Direito Autoral - Parte II
- Direito Autoral - Parte III

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