13 abril 2008

DIREITO AUTORAL - PARTE II


De acordo com a legislação “Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”, ou seja, é o pai da obra intelectual publicada. Cabe ressaltar que também sofreu regulamentação adequada as possíveis criações artísticas que podem ser consideradas obras intelectuais, como textos de obras literárias, artísticas ou científicas; conferências, obras coreográficas, entre outras. Da mesma forma que se classifica se a obra é em co-autoria, anônima, póstuma, coletiva... dentre outras possibilidades que o legislador preferiu por esclarecer, evitando futuros conflitos e polêmicas.

Importante salientar a pobreza incrustada em tais conceitos, como acentua o Mestre Denis Borges Barbos: “ao contrario do que acontece no campo do Direito da Propriedade Industrial, a própria definição do objeto da proteção autoral não é muito precisa; tanto a lei que regula a matéria internamente (Lei 9.610/98) quanto as convenções de que o Brasil é signatário, se referem as "criações do espírito" ou as "obras literárias, artísticas e científicas", desde que fixadas por qualquer meio.”

Conseqüentemente, nos ensina aquele, que os exemplos citados pela lei vieram a calhar, porém, não são completas, por não impedir que a idéia em si, obtida pelo seu criador, seja passível de proteção. Ou seja, de acordo com a expressão utilizada pelo legislador o que a Lei visa proteger são as obras, não a idéia ou o objeto em si.

Dessa forma, o objeto físico, como um livro, o tema abordado, o título ou até os dados científicos contidos em um livro não são objeto da Lei Autoral, e sim a expressão ou termo utilizado pelo Autor.

Veja também:

- Direito Autoral - Parte I
- Direito Autoral - Parte III
- Direito Autoral - Parte IV

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